Conselho Estadual da Mulher do Paraná - CEMPR

Art. 29. O Conselho Estadual da Mulher do Paraná, instituído pelo Decreto nº 6.617, de 24 de outubro de 1985, e alterado pelo Decreto nº 3.030, de 16 de abril de 1997, tem por finalidade a elaboração e implementação, em todas as esferas da administração do Estado, de políticas públicas sob a ótica de gênero para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos, entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 30. Constituem objetivos do Conselho Estadual da Mulher do Paraná:
I - a promoção de uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - a execução de projetos e a adoção de medidas que contribuam para a concretização da política formulada, definindo prioridades;
III - a promoção e o desenvolvimento de estudos, pesquisas, eventos e debates sobre a condição da mulher;
IV - a incorporação de preocupações e sugestões manifestadas pela comunidade;
V - o estímulo e o apoio à organização e mobilização feminina;
VI - o desenvolvimento de ação integrada e articulada com o conjunto de órgãos e entidades públicas, para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades do gênero;
VII - o incentivo à criação de Conselhos Municipais da Mulher do Paraná, no âmbito do Estado do Paraná, para desempenho de atribuições específicas a serem coordenadas e orientadas pelo Conselho Estadual da Mulher do Paraná; e
VIII - a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher.

Art. 31. São atribuições do Conselho Estadual da Mulher do Paraná:
I - a promoção de intercâmbios e a celebração de convênios ou outras formas de parceria com órgãos governamentais ou não, organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, que possibilitem a execução de projetos que visem atender seus objetivos constitucionais, buscando, ainda, a obtenção de recursos, equipamento e pessoal para apoiar as ações do Conselho;
II - o estabelecimento de critérios e de promoção de entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Estado e de projetos que visem implementar a realização de programas que sejam de interesse da mulher;
III - o estímulo e o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a condição da mulher, prestando assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como a emissão de opinião sobre as questões referentes à sua cidadania;
IV - o recebimento, o exame e a efetivação de denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além do acompanhamento dos procedimentos pertinentes;
V - a manifestação quanto às restrições impostas à mulher, repudiando as discriminações e sugerindo a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres ou que de qualquer maneira venham a atingi-las;
VI - a emissão de pareceres, assim como a prestação de informações sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse da mulher;
VII - a criação de comissões técnicas temporárias e permanentes para, dentre outras atividades manter canais de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
VIII - o acompanhamento e a assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária; e
IX - a proposição e a aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 32. O Conselho Estadual da Mulher do Paraná será composto por 34 (trinta e quatro) conselheiras, sendo 50% indicadas por movimentos de mulheres, escolhidas de forma democrática, dentre aquelas mulheres que atuem, principalmente, nas áreas política, sindical e cultural, a fim de preservar a pluralidade em relação aos segmentos sociais, e os outros 50% serão indicados pelo Poder Público, sendo todas nomeadas pelo Governador do Estado.
§ 1º. A Presidenta do Conselho será nomeada pelo Governador a partir de lista tríplice definida pelos membros do Conselho, devendo ser pessoa cuja ação na defesa dos direitos das mulheres tenha amplo reconhecimento, bem como estar afinada com as necessidades das mulheres para transformá-las em propostas de políticas e de ações da administração estadual.
§ 2º. O Conselho contará com 05 (cinco) suplentes que, a exemplo dos membros efetivos, serão nomeados pelo Governador do Estado e participarão das reuniões quando do impedimento dos titulares.
§ 3º. O mandato de membro do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º. O desempenho da função de membro do Conselho será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 5º. Para os membros do Conselho que sejam servidoras públicas estaduais as reuniões do Conselho terão preferência sobre as suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, inclusive o abono das respectivas faltas.

Art. 33. O Conselho Estadual da Mulher do Paraná poderá ter, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, representantes regionais ou credenciados em municípios do interior do Estado.

Art. 34. O suporte técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e correrá à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 35. Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão ao Conselho o assessoramento necessário à execução de seus projetos.

Art. 36. Anualmente, até o último dia do mês de janeiro, o Conselho Estadual da Mulher do Paraná, através de sua Presidenta, encaminhará ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior.

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