DECRETO Nº 3963 - 29/08/94

Publicado no Diário Oficial Nº 4337 de 29/08/94

Súmula: APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA CRIADO PELA LEI Nº 10.014 DE 29 DE JUNHO DE 1992. SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA AÇÃO SOCIAL...
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992,


D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, criado pela Lei nº 10.014, de 29 de junho de 1992, na forma do Anexo que faz parte integrantes do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


MÁRIO PEREIRA
GOVERNADOR DO ESTADO

NEWTON SÉRGIO RIBEIRO GREIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO
E DA AÇÃO SOCIAL


Ref. Prot. nº 1.655.491/94



ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3963/94


TÍTULO I

DO OBJETIVO


Art. 1º - O Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - As ações de que trata o "caput" deste artigo destinam-se a programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social e, excepcionalmente, a projetos de assistência social para crianças e adolescentes que delas necessitem, a serem realizadas em caráter supletivo, em atendimento às de liberações do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

§ 2º - São sinônimos para fins deste Regulamento as expressões Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FIA e Fundo, bem como as expressões Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, Conselho e CEDCA.

TÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o art. 88, inciso IV da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, devendo contar com a operacionalização técnico-administrativa da Fundação de Ação Social do Paraná -FASPAR, necessárias à consecução dos seus objetivos.

Art. 39 - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente no exercício da gerência do Fundo:
I -fixar as suas diretrizes operacionais;
II -elaborar o Plano de Ação Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos do FIA, o qual será submetido pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo do Estado, por ocasião da elaboração de proposta orçamentaria do Estado;
III -acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros;
IV -solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V -avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
VI -fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria do Poder Executivo se necessário;
VII -publicar em periódico de expressiva circulação do Estado e afixar em locais de fácil acesso â comunidade, as deliberações do Conselho referentes â administração do Fundo;

Art. 4º - Caberá à Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR - a execução dos serviços de repasses, controle e Contabilidade do Fundo, de acordo com os programas de distribuição e de consignações previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, e especificamente:
I -coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no inciso II do artigo 39 deste Regula mento;
II -apresentar o Plano de Aplicação de recursos do Fundo ao Conselho, devidamente aprovado pelo Poder Executivo Estadual;
III -preparar e apresentar ao Conselho o demonstrativo mensal da receita e da despesa do Fundo;
IV -emitir notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
V -conhecer e cumprir as obrigações definidas em Convênio e/ou Contratos firmados pelo Governo do Estado que digam respeito ao Conselho;
VI -reconhecer os demonstrativos, como órgão responsável pelo controle da execução orçamentaria do Fundo;
VII - obter da Secretaria de Estado da Fazenda os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
VIII - apresentar ao Conselho a análise e/ou a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada em demonstrativos a que se refere o inciso anterior;
IX - manter o controle dos contratos e convênios firmados;
X - encaminhar ao Conselho o relatório mensal de acompanhamento e de avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
XI - fornecer ao Ministério Público o demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitados, em conformidade com a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Parágrafo único - As ações da FASPAR na execução dos serviços a que se refere o artigo acima, disciplinar-se-ão pelas normas dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas aplicáveis.

TITULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA
E A ADOLESCÊNCIA

Art. 5º - Constituem-se receita do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - as transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - as doações de pessoas físicas e jurídicas conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto Federal nº 794, de 05 de abril de 1993;
IV - os recursos arrecadados com base nos termos da Lei Estadual nº 8.328, de 23 de junho de 1986;
V - as doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para o repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados em conta especial e independente, a ser aberta e mantida em agência do Banco do Estado do Paraná S.A.
§ 2º - A aplicação de recursos dependerá sempre da existência de disponibilidade financeira, em face da programação definida pelo Conselho.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA DO FUNDO ESTADUAL
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 6º - Após a promulgação da Lei Orçamentária a Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR, apresentará para a análise e aprovação do Conselho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Programa de Trabalho dos recursos do Fundo destinados a apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo único - O Tesouro Geral do Estado fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º - A despesa do Fundo constituir- se-á:
I - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante do Plano de Aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter relevante, observa do o § 1º do artigo 1º.

Art. 9º - As despesas de exercício encerrado, para o qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e que não tenham sido processadas em época própria e, ainda, os restos a pagar e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos em conta de dotação especifica, consignada no orçamento do exercício seguinte, discriminada por elementos, obedecida, o quanto possível, a ordem cronológica.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Estadual da Infância e da Adolescência.

Art. 11 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho.

Art. 12 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil;