Programa de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA)

PROVITA

O Programa de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA), regido pela Lei Federal nº 9807/99 e Lei Estadual nº14551/2004 , executado através do convenio entre o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Governo Estadual e Organizações Não Governamentais, tem a finalidade de fornecer proteção a integridade física, apoio jurídico, psicossocial de testemunhas, vítimas e familiares que estiverem sendo ameaçadas. A proteção é garantida às pessoas que, por meio de seus testemunhos, possam ajudar na resolução de crimes no combate à violência e à impunidade no Estado do Paraná.
Logo, Ministério Público, Segurança Pública (Delegados/as) e Poder Judiciário identificam e qualificam pessoas na condição de testemunhas e formalmente encaminham para que seja feita uma avaliação da situação de risco e, principalmente, da condição psicossocial. Inicialmente, é importante pontuar que a anuência da pessoa encaminhada é condição para seu ingresso, tendo em vista que não será possível a proteção de quem frontalmente se colocar de forma contrária à medida.
A pessoa protegida não está obrigada a permanecer após ser acolhida no programa. Mesmo vinculadas aos processos criminais, as pessoas protegidas são informadas da anuência para se manterem no programa. Caso peçam seu desligamento da política de proteção, serão apoiadas com recursos humanos para considerar a sua saída.

 

O PROVITA/PR poderá acolher o interessado provisoriamente e, após análise técnica, irá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades de proteção em benefício da pessoa/núcleo familiar:

a) transferência para residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
b) preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
c) ajuda financeira mensal;
d) suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, quando servidor público civil ou militar;
e) apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica; e, f) sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida.

Dentro do programa, o protegido aprenderá a se proteger e terá todo o apoio do programa para que consiga a reinserção social segura e cidadã em outro local e possa seguir a vida sem risco e mais próximo da normalidade possível.

I – Encaminhamento do caso para a Secretaria da Justiça e Cidadania (diretamente pelo interessado na sede ou por meio do Ministério Público ou Poder Judiciário.

II – Entrevista com a Equipe Técnica do PROVITA/PR;

III – Acolhimento em caráter provisório;

IV – Período de triagem e avaliação;

V – Decisão do Conselho Deliberativo acerca da inclusão.

● Ameaça grave, séria e iminente.

● Impossibilidade de impedir a coação ou a grave ameaça pelos meios convencionais;

● Nexo de causalidade entre a colaboração da vítima ou testemunha em inquérito policial ou processo criminal e a coação ou grave ameaça (art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.807/99);

● Adesão plena do interessado às regras restritivas de proteção, uma vez que o sigilo é a ferramenta mais eficaz na proteção. Para o acolhimento o interessado não poderá fazer uso de telefonia, seja móvel ou fixa, não terá acesso à internet, deixará o local da ameaça, ficará sem contato com parentes e amigos e não poderá trabalhar.

 

Essas medidas poderão ser flexibilizadas a critério do Conselho Deliberativo, após parecer técnico da Equipe de Proteção.

Esclarecimento sobre a necessidade ou não de inclusão no Programa de familiares, dependentes, cônjuges ou pessoas de convivência habitual (art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 9.807/99);

Inexistência de impedimento legal para o ingresso no Programa, qual seja: pessoas sob quaisquer modalidades de prisão, personalidade ou conduta incompatível com as restrições de comportamento exigidas (art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 9.807/99).

Obs: O ingresso e permanência no programa depende da adesão às suas regras. Caso ocorra quebra das normas de proteção, o Conselho poderá advertir o faltoso e, dependendo da gravidade do ato, determinar sua exclusão do programa.
 

O ingresso no programa é medida extrema e só deve ser aplicada em último caso, como forma de evitar maiores danos a vítima e/ou testemunhas.

O Programa Federal de Proteção a Vítimas e Testemunhas, gerenciado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal, atua protegendo casos oriundos dos estados que não possuem programas de proteção local.

O PROVITA/PR faz parte do Sistema Nacional de Proteção a Vítimas e Testemunhas e opera também com verba proveniente da União Federal.

Lei Federal nº 9807/1999 - Súmula - Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Lei Estadual nº 14551/2004 - Súmula - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos (SEJU), o Programa Estadual de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – "PROVITA PARANÁ".

Portaria n°213/2018 - Institui o Sistema Nacional de Informações de Vítimas e Testemunhas - SISNAVT, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos. 

SEJU - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - Coordenação de Proteção e Justiça (2025)

Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 786 - Hauer, Curitiba - PR, 81630-010

E-mail: provitaparana@seju.pr.gov.br

Telefone: 41 3210-2657